Um recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir o registro de candidatura a vereador de Francisco Eduardo dos Santos, no município de Tenentes Ananias, foi aprovado pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte por maioria de votos.O acórdão (Veja AQUI)está em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e cassa tanto a candidatura quanto o diploma de vereador, uma vez que a esposa do demandado foi eleita em seu lugar.
A mulher do ex-vereador o substituiu nas urnas apenas três dias antes da eleição e chegou a ser eleita. Porém, a candidatura toda estava sub judice e a troca, que deveria ter ocorrido 20 dias antes da eleição, agora foi cassada também.
As contas do vereador em dois exercícios consecutivos (2009 e 2010) foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), em decorrência da superação do teto constitucional alusivo ao subsídio dos vereadores. E isso ocorreu por meio de pagamentos ordenados pelo próprio Francisco Eduardo dos Santos, inclusive a título de beneficiário, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Tenente Ananias.
No processo do TCE referente à prestação de contas do primeiro bimestre de 2009, as contas foram desaprovadas em razão de omissão do dever de prestar contas e pagamento à maior de subsídio do legislativo municipal. Houve imposição de multa no valor de R$ 2 mil e ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 12.478,30.
No segundo processo, relativo à prestação de contas do exercício 2010, o TCE reprovou as contas por atraso na entrega do relatório de gestão fiscal e recebimento de subsídio que ultrapassou ao teto constitucional. Foi imposta multa de R$ 2 mil e ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.264,00.
O MPRN argumentou que o então presidente da Câmara Municipal foi negligente com o dever de prestar contas e extrapolou o teto constitucional ao perceber subsídio composto por verba de representação, reiterando a prática do ato improbo em períodos sucessivos, o que demonstra inequívoco dolo na sua conduta.
Assim, para o MPRN, esta é uma irregularidade suficiente para atrair inelegibilidade prevista em lei. Inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) classifica como "irregularidade insanável" e "ato doloso de improbidade administrativa" o pagamento de subsídio a vereadores em valores que exorbitem os limites estabelecidos no texto constitucional, ainda que amparado por legislação local.
A Corte Superior Eleitoral considerou que a existência de lei municipal que autorize o pagamento a maior da verba remuneratória não se mostra como causa suficiente para afastar o dolo genérico do gestor público, sobre o qual recai o dever de respeitar os limites traçados pelo texto constitucional, na ordenação do pagamento do subsídio dos vereadores, uma vez que tal ato legislativo revelar-se-ia, desde a origem, flagrantemente inconstitucional.
O TRE, então, recusou o argumento trazido pelo recorrido no sentido de que "simplesmente cumpriu norma antecedente ao seu mandato, que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal".
Fonte: Política Pau-ferrense
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